O mês de março – especialmente o dia 8, em que se comemora o Dia Internacional da Mulher – é tido como um marco alusivo às mulheres e à reflexão acerca dos seus direitos, conquistas e representatividade no cenário empresarial mundial.
Com essa motivação é que no dia 08 de março de 2023 foi enviada ao Congresso Nacional (iniciando pela Câmara dos Deputados) a Mensagem (MSC) n. 86/23, apresentada pelo Poder Executivo, para que seja ratificada a Convenção 190 da OIT (Organização Internacional do Trabalho – agência multilateral da ONU), que tem força de tratado internacional, passando a integrar uma fonte formal do direito nacional.
Do texto da Convenção 190 da OIT extrai-se que o assédio sexual contra as mulheres no ambiente de trabalho constitui uma grave violação dos direitos humanos, indo de encontro com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, constituindo, ainda, afronta ao paradigma do trabalho digno e decente.
Infelizmente já se passou 1 ano desde o protocolo da MSC 86/23 e até o momento o Congresso Nacional ainda não ratificou a Convenção 190 da OIT, deixando esse vácuo legislativo acerca da violência contra a mulher no ambiente de trabalho.
Nesse sentido, a obra de minha autoria, intitulada: Medidas Protetivas da Lei Maria da Penha: aplicabilidade nos casos de assédio sexual sofridos pelas empregadas no ambiente de trabalho, publicada pela Editora Clássica, analisa se, com base nos fundamentos dos direitos humanos, as medidas de proteção da Lei Maria da Penha (LMP) podem ser aplicadas aos casos de assédio sexual sofridos pelas mulheres no ambiente de trabalho.
E foi por essa perspectiva que concluí que a LMP, interpretada sob o manto humanístico da Convenção n. 190, pode sim ser um instrumento próprio para a garantia dos direitos fundamentais das mulheres assediadas sexualmente no ambiente de trabalho.
Sobretudo pelo fato de o referido tratado ainda carecer de regulamentação legislativa em território nacional, tendo em vista que ainda não foi ratificado pelo Estado Brasileiro.